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Processo:
0012157-27.2023.8.16.0018 0016762-50.2022.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
Comarca:
Maringá |
Data do Julgamento:
Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023
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Fonte/Data da Publicação:
Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0012157-27.2023.8.16.0018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº
9.099/95. Embargos conhecidos e não acolhidos.
Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje).
Decido.
Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria
já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão
impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais. Para corroborar os fundamentos acima
invocados, vale citar o seguinte julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRENTES. DESACOLHIMENTO. A teor do disposto no artigo 535 do Código de
Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando presente na
decisão obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes, no caso concreto, quaisquer das
hipóteses mencionadas, devem ser desacolhidos os embargos de declaração. Os embargos
de declaração não se prestam para reexame de matéria de mérito já enfrentada na
decisão embargada. Igualmente o juiz não está obrigado a responder todas as
questões levantadas pelas partes ou comentar artigos de lei quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos. Igualmente não se prestam os embargos de declaração para o efeito de
prequestionamento, consoante jurisprudência do STJ. Embargos de Declaração
Desacolhidos. (TJRS - Processo nº 70005678966 - Décima Sexta Câmara Cível - Rel.
Claudir Fidelis Faccenda)” (grifei).
Em que pese a suposta contradição em relação ao julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal
Suplementar dos Juizado Especiais, lavrado pela Dra. Rita Borges de Area Leão Monteiro, convém
esclarecer que não se admite a utilização de contradição externa, sendo necessário que a parte demonstre
que a contradição existe na própria decisão embargada. Acerca do tema, cito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 460 DO CPC
NÃO PREQUESTIONADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de
declaração que têm nítido caráter infringente.
2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é interna, ou seja, aquela
entre proposições do próprio julgado.
3. Se o conteúdo normativo do artigo tido por violado não foi objeto de debate no acórdão
do Tribunal de origem e nem questionado no recurso especial no tópico em que alegada a
violação do disposto no art. 535 do CPC, não há que se falar em prequestionamento
viabilizador do recurso especial.
4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à
rediscussão do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1493161/DF, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016)
(destaquei)
Assim sendo, tem-se que inexistem vícios ou erros formais no acórdão a serem sanados, não sendo o caso
de concessão de efeitos modificativos, porquanto os embargos de declaração não se prestam para
reexame do julgado. A propósito, o posicionamento do Ministro Paulo Medina do STJ, proferido no
AEREsp 514042: “... inexistindo os vícios apontados, rejeitam-se os embargos de declaração, eis que
não se prestam ao reexame do julgado. Admite-se a concessão de efeito infringente aos declaratórios
somente em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando a sanar eventual error
in judicando..." (grifei).
Possível concluir, portanto, que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante
com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não sendo possível a rediscussão da questão em sede
de embargos de declaração.
Decido, portanto, em favor da manutenção da decisão e rejeição dos embargos de declaração, nos termos
do artigo 48 da Lei 9.099/95.
Curitiba, 11 de dezembro de 2023.
Leo Henrique Furtado Araújo
Magistrado
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012157-27.2023.8.16.0018 [0016762-50.2022.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.12.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012157-27.2023.8.16.0018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. Embargos conhecidos e não acolhidos. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). Decido. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais. Para corroborar os fundamentos acima invocados, vale citar o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRENTES. DESACOLHIMENTO. A teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando presente na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes, no caso concreto, quaisquer das hipóteses mencionadas, devem ser desacolhidos os embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria de mérito já enfrentada na decisão embargada. Igualmente o juiz não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes ou comentar artigos de lei quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Igualmente não se prestam os embargos de declaração para o efeito de prequestionamento, consoante jurisprudência do STJ. Embargos de Declaração Desacolhidos. (TJRS - Processo nº 70005678966 - Décima Sexta Câmara Cível - Rel. Claudir Fidelis Faccenda)” (grifei). Em que pese a suposta contradição em relação ao julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizado Especiais, lavrado pela Dra. Rita Borges de Area Leão Monteiro, convém esclarecer que não se admite a utilização de contradição externa, sendo necessário que a parte demonstre que a contradição existe na própria decisão embargada. Acerca do tema, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 460 DO CPC NÃO PREQUESTIONADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. 3. Se o conteúdo normativo do artigo tido por violado não foi objeto de debate no acórdão do Tribunal de origem e nem questionado no recurso especial no tópico em que alegada a violação do disposto no art. 535 do CPC, não há que se falar em prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016) (destaquei) Assim sendo, tem-se que inexistem vícios ou erros formais no acórdão a serem sanados, não sendo o caso de concessão de efeitos modificativos, porquanto os embargos de declaração não se prestam para reexame do julgado. A propósito, o posicionamento do Ministro Paulo Medina do STJ, proferido no AEREsp 514042: “... inexistindo os vícios apontados, rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não se prestam ao reexame do julgado. Admite-se a concessão de efeito infringente aos declaratórios somente em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando a sanar eventual error in judicando..." (grifei). Possível concluir, portanto, que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. Decido, portanto, em favor da manutenção da decisão e rejeição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Curitiba, 11 de dezembro de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
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